Vale a pena ler uns trechos da reportagem da Folha sobre o caso de plágio (exige assinatura - o caso não está sendo muito divulgado por outros meios, e nem pela própria universidade) envolvendo o professor de Direito Carlos Alberto Dabus Maluf:
"A USP decidiu arquivar uma investigação de plágio... apesar de uma comissão de sindicância ter apontado irregularidades no trabalho apresentado por ele no concurso para professor titular... como reprodução de capítulos inteiros de outros autores e transcrições sem a devida citação... Dabus Maluf afirma que os problemas citados foram só formalidades... posição aceita [pelo reitor] Grandino Rodas. A Consultoria Jurídica da USP... disse não poder opinar sobre a existência de plágio ou desvio ético. Como defesa, Dabus Maluf entregou um parecer do advogado José Carlos Costa Netto: O professor está num estágio diferente, que ultrapassa a fase de mero atendimento a manuais e formalidades acadêmicas."
A defesa está contida em quase 50 páginas e usa 2 argumentações. A primeira é que por definição o plágio não pode ser cometido por um jurista renomado, apenas por pessoas de baixa qualificação intelectual. A segunda busca demonstrar que as citações foram feitas de forma apropriada. Para decidir se a segunda argumentação é correta seria necessário ler a tese, o que aparentemente ainda não foi feito por muitos. Cada um julgue se o "estágio diferente" em que o professor titular está dá o direito de colar capítulos inteiros. Conforme já escrevi nesse blog, o silêncio da Usp em relação à ética é ensurdecedor.
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2 comentários:
"A Inexistência na Teoria das Nulidades." Bom anotar o nome da tese para não esquecer. Que título genial!
Citando trechos do parecer, também antológico:
"Não existe nenhuma monografia sobre esse tema. A originalidade desse trabalho consiste em fazer a diferenciação entre o ato inexistente e o nulo.
A tese consigna relevante histórico desde a origem da inexistência do negócio jurídico...
Entre outros temas de inegável pertinência, a obra do casamento inexistente, dos contratos inexistentes e do testamento inexistente e ainda, dos atos inexistentes no processo e das sentenças inexistentes.
Leciona o jurista que, nessas hipóteses [casamento de pessoas do mesmo sexo e a venda e compra sem preço ou sem objeto] só poderá haver uma sentença declaratória de inexistência, nunca de nulidade em razão de a inexistência encontrar-se situada num plano diferente da nulidade.
Manifesta, o jurista, sua discordância daqueles autores que não fazem a distinção entre a inexistência e nulidade absoluta, mesmo porque, conceitualmente, destaca uma nítida distinção entre ambas."
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