Atendendo a algumas respostas apreciativas e inúmeras ignorativas, aqui está......

20 junho 2013

Fundo de Garantia é inconstitucional

Para facilidade de referência, o engenheiro constitucionalista reproduz aqui post escrito no Crônicas da Sala de Aula, mostrando que o FGTS é um imposto não autorizado pela Constituição. Note que exorbito minha capacitação profissional de engenheiro para defender solitariamente nossos direito de cidadão, uma vez que os advogados, economistas, e jornalistas, que profissionalmente estão mais qualificados para opinarem sobre o assunto, não o fazem.

O caso constitucional não é difícil não. Pelo Art 5o, o ônus é da União de provar que o uso livre do Fundo não atenderia a função social da propriedade. Adicionalmente, tem que haver lei específica para restringir essa garantia constitucional. O Art. 170 reforça os mesmo princípios, enfraquecendo a causa das regulamentações do tal Conselho Curador. E pelo Art. 153, a União teria que provar que a restrição ao uso do Fundo não é uma forma de imposto, já que não compete à União taxar a pequena poupança. Mas a indisponibilidade do bem é inequivocamente um imposto, de forma que a União não tem como defender racionalmente as limitações impostas ao poupador.

Citações abaixo. 

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;

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