Let a be a vector field on a Riemannian manifold with metric < , > and connection ∇. Then curl a is a antisymmetric 2-form defined by:
curl a (X,Y) = <∇_Y a, X> - <∇_X a, Y>
There even exists a Helmholtz decomposition of a vector field into its divergence-free and curl-free parts. So maybe Burke was wrong, and div, grad, and curl still live!
08 abril 2011
06 abril 2011
The index in semi-Riemannian geometry and classification of partial differential equations
Semi-Riemannian geometry studies manifolds with a nonsingular metric tensor. Two cases have been studied in detail: Riemannian geometry, when the tensor is positive-definite, and Lorentz geometry, when at each point of the manifold it is negative-definite in a subspace of dimension 1 of the tangent space.
Writing the metric in diagonal form, its index is the number of negative diagonal terms. The Laplace operator Δ on a manifold, the divergence of the gradient of a function, has as many negative terms as this index. The Laplace equation Δv = 0 is elliptic in Riemannian geometry and hyperbolic in a Lorentz geometry. The ultrahyperbolic case when the index is neither 0 nor 1 has been much less studied. But this relationship between semi-Riemannian geometry and partial differential equations is not often mentioned in the literature.
Writing the metric in diagonal form, its index is the number of negative diagonal terms. The Laplace operator Δ on a manifold, the divergence of the gradient of a function, has as many negative terms as this index. The Laplace equation Δv = 0 is elliptic in Riemannian geometry and hyperbolic in a Lorentz geometry. The ultrahyperbolic case when the index is neither 0 nor 1 has been much less studied. But this relationship between semi-Riemannian geometry and partial differential equations is not often mentioned in the literature.
03 abril 2011
Eleição indireta em lista fechada é inconstitucional
O Congresso Nacional está discutindo proposta de eleição por meio de lista fechada: o eleitor vota no partido, e o partido escolhe os deputados de uma lista. Essa proposta viola uma cláusula pétrea da Constituição da República federativa do Brasil, contida na Subseção II - Da Emenda à Constituição. O constituinte foi claríssimo:
O Artigo 60, Parágrafo 4, citado acima, não deixa margem à dúvida: a proposta de emenda constitucional que restringe a escolha direta do eleitor é inconstitucional. O Constituinte foi mais longe: baniu a deliberação de qualquer proposta TENDENTE a abolir o voto direto. Qualquer argumentação de que o voto em lista fechada não elimina completamente o voto direto é irrelevante, em vista da cautela do texto constitucional em impedir qualquer deliberação nessa direção.
Mesmo o chamado voto misto, no qual parte dos deputados são eleitos diretamente e outra parte são escolhidos pelos partidos através de listas, é claramente inconstitucional. A deliberação pelo Congresso de emenda que estabelece o voto em lista, por si só, viola a Constituição.
Esse blog decerto não é o primeiro a notar essa flagrante ilegalidade, que já foi apontada até por alguns advogados e políticos. Mas como a discussão no Congresso continua, é importante a pressão popular para evitar que o direito de voto do cidadão brasileiro seja cerceado inconstitucionalmente em nome da conveniência dos políticos.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
O Artigo 60, Parágrafo 4, citado acima, não deixa margem à dúvida: a proposta de emenda constitucional que restringe a escolha direta do eleitor é inconstitucional. O Constituinte foi mais longe: baniu a deliberação de qualquer proposta TENDENTE a abolir o voto direto. Qualquer argumentação de que o voto em lista fechada não elimina completamente o voto direto é irrelevante, em vista da cautela do texto constitucional em impedir qualquer deliberação nessa direção.
Mesmo o chamado voto misto, no qual parte dos deputados são eleitos diretamente e outra parte são escolhidos pelos partidos através de listas, é claramente inconstitucional. A deliberação pelo Congresso de emenda que estabelece o voto em lista, por si só, viola a Constituição.
Esse blog decerto não é o primeiro a notar essa flagrante ilegalidade, que já foi apontada até por alguns advogados e políticos. Mas como a discussão no Congresso continua, é importante a pressão popular para evitar que o direito de voto do cidadão brasileiro seja cerceado inconstitucionalmente em nome da conveniência dos políticos.
Assinar:
Postagens (Atom)